A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho de
substituir o fator de atualização dos créditos trabalhistas de Taxa Referencial
(TR) pelo IPCA-E com o intuito garantir a recomposição integral desses
créditos, provocará considerável aumento nos valores e ainda mais demora na
conclusão dos processos ainda em curso.
O entendimento do TST em relação à recomposição dos créditos
trabalhistas tem base na constatação de que a TR não é um fator de correção
monetária efetivo, não repõe o poder aquisitivo decorrente da inflação, mas a
TR nunca teve esta missão.
A TR foi instituída pela Lei 8.177/1991 - que ficou
conhecida como Plano Collor II – e tinha como objetivo estabelecer regras para
a desindexação da economia. À época, foram extintos vários indexadores que
corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem
como as dívidas com a União, entre outros.
A TR foi criada para ser uma taxa de referencia dos juros a serem
praticados em determinado mês e principalmente que não refletisse a inflação do
mês anterior.
Quando o TST decide alterar a atualização monetária pelo
IPCA-E, entende que dessa forma poderá recompor o poder de compra dos credores
na Justiça do Trabalho. No entanto, continuando a praticar a taxa de juros
moratórios de 1% ao mês, muda a característica desta taxa, que deixa de ser
nominal para ser real.
A Selic que é a maior taxa oficial de juros praticada pelo
governo para orientar a remuneração de seus títulos é uma taxa nominal, tem
natureza dúplice, pois inclui juros mais correção monetária. Dessa forma se
descontarmos a inflação da taxa de juros nominal teremos a taxa de juros real.
É verdade que os juros moratórios constituem uma pena imposta
ao devedor em função do atraso no cumprimento de uma obrigação. Eles não podem
ser tão baixos que estimulem o devedor ao não cumprimento, nem tão altos ao
ponto de punir excessivamente e mesmo inibindo o devedor de discutir e revisar
sua obrigação.
A conclusão é que o TST com essa decisão instituiu juros
reais de 12% ao ano sobre os créditos trabalhistas, enquanto o título do
governo NTNB Principal tem como remuneração o IPCA do período mais juros reais
de 7,2%.
O argumento de que a TR não permitia a recomposição do poder
aquisito é verdadeira, mas o conjunto de juros a 12% ao ano mais a TR
representavam sim uma vantagem em relação a essa recomposição.
Para exemplificar, vamos considerar um crédito trabalhista
em junho de 2012 no valor de R$ 10.000,00 que com FGTS mais o acréscimo de
correção monetária pela TR e juros de 1% ao mês seria de R$ 11.231,00. Este
seria o valor que o reclamante receberia bruto.
Esse mesmo valor em junho de 2015 com a aplicação destas
taxas mesmas alcançaria o valor de R$ 15.472,00.
Se o valor de junho de 2012 fosse, no entanto, investido no
mercado financeiro com a maior taxa do mercado, a taxa Selic, teríamos em junho
de 2015 o montante de R$ 14.885,00, quase 4% menos.
Uma reclamação trabalhista, com a exemplificada, permitiria
ao reclamante recomposição integral dos créditos ao nível do mercado com um
acréscimo de 4%.
Essa diferença já representa uma mora, mesmo porque obter remuneração
pela taxa Selic integral somente é possível com um grande valor. O devedor já
teria, na condição anterior, uma situação desfavorável, pois ainda há que se
considerar que o valor resultante da aplicação da Selic teria incidência de
imposto de renda para o devedor.
A modulação desta mora poderia ser discutida, talvez se
entendesse que 4% não fosse uma mora alta o suficiente para punir o devedor, no
entanto, deveria haver uma reestruturação do conjunto correção monetária e
juros. Se utilizarmos os mesmos critérios e valores do exemplo acima
utilizarmos o IPCA-E em substituição à TR a situação se altera dramaticamente e
torna a mora tão alta que inibe o direito do devedor de revisar sua obrigação.
Nesta situação, o valor da reclamação trabalhista do exemplo
acima em junho de 2015 passaria de R$ 15.472,00 para absurdos R$ 18.848,00, ou
seja, um acréscimo de quase 22% sobre o valor anterior e ao compararmos com o
investimento remunerado pela Selic a diferença é de quase 27%.
Considerando um prazo médio de 4 anos para a tramitação dos
processos até a fase final de execução, conforme estatísticas do TST, isso sem
considerar os recursos, o valor dos processos deverão ser reajustados em cerca
de 24%.
Essa decisão fará com que todos os valores em execução na
Justiça do Trabalho sejam revistos pelas partes, o que trará ainda mais demora
e volume a tramitação dos processos.
Por sua vez os escritórios de advocacia que atendem às
empresas terão um trabalho gigantesco em refazer todos os cálculos de seus
processos para efeito da contingencia a ser apresentada a seus clientes. As
empresas deverão reportar à matriz no exterior ou ao seu Conselho de
Administração local que os valores contingenciados foram alterados e lançar em
seus balanços com longas notas explicativas que o acréscimo da provisão se deve
a decisão do TST.
A decisão do TST torna clara e objetiva o que é insegurança
jurídica e o que é o custo Brasil.
Carlos Dariani é economista e diretor da Moneyus Consultoria.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2015,
7h30

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