A quebra de sigilo fiscal é a única forma de se determinar
quanto uma pessoa doou a campanha eleitoral. Com esse entendimento, o Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo confirmou liminar para revelação dos dados da
declaração de Imposto de Renda de pessoa física que fez doação de campanha
eleitoral acima do limite legal. A medida restringe-se a obter informação do
valor doado e do rendimento bruto declarado no exercício anterior ao da doação.
De acordo com a legislação, pessoas jurídicas podem doar até
2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição, enquanto pessoas físicas
ficam limitadas a 10% de seu rendimento bruto.
A liminar foi requerida pelo Ministério Público Eleitoral em
Mandado de Segurança impetrado contra decisão de juiz de primeiro grau que
havia negado a quebra parcial do sigilo fiscal.
“A quebra é o único meio possível de se aferir o efetivo
valor doado, sendo, portanto, medida imprescindível, ressalvando que é uma
medida parcial, limitando-se às informações estritamente necessárias à analise
da validade da doação”, afirmou o procurador regional eleitoral, André de
Carvalho Ramos, na sustentação oral. Cabe recurso ao TSE.
Fonte: TRE/SP

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