Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que uma empresa não poderia continuar
importando produto sem autorização, mas manteve a decisão judicial que condenou
os detentores da marca a indenizá-la.
A Turma analisou dois recursos especiais, interpostos por
Diageo Brands (titular das marcas de uísque Johnnie Walker, White Horse e Black
and White) e por Diageo Brasil (distribuidora autorizada no Brasil) contra Gac
Importação e Exportação (empresa que adquiria os uísques nos Estados Unidos e
os vendia no Brasil).
Em 2004, a titular das marcas e sua autorizada moveram ações
contra a Gac, com o objetivo de impedir a importação paralela dos produtos, sua
distribuição e comercialização – realizadas há 15 anos –, e, além disso,
receber indenização por perdas e danos.
Em contrapartida, em 2005, a importadora ajuizou ação com o
intuito de impedir o “boicote” à importação dos uísques. Pediu que a titular
das marcas fosse obrigada a conceder-lhe o direito de importar os produtos e,
ainda, indenização pelo tempo em que não pôde adquiri-los.
Indenização
Os dois processos foram julgados em conjunto pelo magistrado
de primeiro grau, que deu razão à Gac e julgou improcedentes as ações da Diageo
Brands e da Diageo Brasil. Ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento
de indenização à importadora pelas perdas e danos decorrentes da recusa em
vender.
Após analisar o processo, o Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE) afirmou que, “se a função moderna da marca é distinguir produtos e
serviços entre si, a importação paralela de produtos autênticos em nada afeta
os direitos do proprietário da marca”. Em seu entendimento, somente é vedada a
importação de produtos pirateados.
Nos recursos especiais direcionados ao STJ, Diageo Brands e
Diageo Brasil alegaram violação do artigo 132, inciso III, da Lei 9.279,
segundo o qual, “o titular da marca não poderá impedir a livre circulação de
produto colocado no mercado interno, por si ou por outrem com seu
consentimento”.
Consentimento
Para o ministro Sidnei Beneti, relator dos recursos, “o
titular da marca internacional tem, portanto, em princípio, o direito de exigir
seu consentimento para a importação paralela para o mercado nacional, com o
ingresso e a exaustão da marca nesse mercado nacional”.
Ele verificou no processo alguns fatos relevantes: a Diageo
Brasil é a distribuidora exclusiva da Diageo Brands; os produtos importados
pela Gac eram originais; efetivamente, houve a recusa ao prosseguimento das
vendas; os produtos foram adquiridos durante 15 anos; houve o consentimento
tácito pela titular durante esse tempo e, por fim, a recusa da titular em
vender os produtos causou prejuízo à importadora.
De acordo com Beneti, o artigo 132, inciso III, da Lei 9.279
é taxativo. O dispositivo respeita os princípios da livre concorrência e da
livre iniciativa, entretanto, exige o consentimento do titular da marca para a
legalidade da importação.
“O tribunal de origem julgou contra esse dispositivo legal,
ao concluir no sentido da garantia do direito de realizar a importação paralela
no Brasil, vedando-a tão somente no caso de importação de produtos
falsificados”, afirmou.
Para o ministro, a importação que vinha sendo realizada pela
Gac não pode ser considerada ilícita, porque não havia oposição das empresas.
Entretanto, ele concluiu que, como não havia contrato de distribuição, não
seria possível obrigá-las a contratar, restando apenas manter a condenação
solidária quanto à indenização à importadora pelos prejuízos que sofreu no
período em que não pôde comprar os produtos.
Fonte:STJ

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