terça-feira, 12 de abril de 2016 0 comentários

STF- RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em tema que discute os efeitos de uma decisão transitada em julgado em matéria tributária quando há posteriormente pronunciamento em sentido contrário pela Suprema Corte. O caso será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 955227, no qual a União questiona decisão definitiva que garantiu à petroquímica Braskem, em 1992, o direito de não recolher a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

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STF -DEMORA INJUSTIFICÁVEL DO FISCO EM RESTITUIR TRIBUTO AUTORIZA CORREÇÃO MONETÁRIA

A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 299.605, relatado pelo ministro Edson Fachin.

Uma empresa interpôs recurso (embargos de divergência) alegando haver decisões divergentes das turmas sobre o mesmo tema. A 2ª Turma entendeu que, mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção monetária dos créditos de IPI da embargante. A 1ª Turma, por sua vez concluiu, no julgamento do AI 820.614, que havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima é devida a correção monetária de créditos de IPI.

Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que incide correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que não haveria similitude fática nem jurídica entre os acórdãos, uma vez que o caso tido por paradigma — o AI 820.614 — cuidava de direito à correção monetária na hipótese de haver ilegítima resistência do Estado em aproveitar créditos, tema que não teria sido discutido no acórdão embargado.

Após análise dos autos, o ministro Edson Fachin disse entender que existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso paradigma. Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de divergência propostos pela empresa.

No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em fazer o pagamento tempestivamente.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Mesmo lembrando que o recurso em julgamento não está submetido ao instituto da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária

FONTE; STF
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STF- IOF SOB VENDA DE AÇÕES

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 266186, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), para determinar a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transmissão de títulos e valores mobiliários, entre os quais, ações de companhias abertas e respectivas bonificações. O relator indeferiu o recurso no ponto em que pedia a cobrança do imposto em relação a saques da caderneta de poupança. O ministro observou que a questão já foi decidida pelo tribunal em RE com repercussão geral reconhecida.
quarta-feira, 6 de abril de 2016 0 comentários

ATUALIDADES: CSLL E A COISA JULGADA

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de CSLL de cinco empresas que tinham decisões judiciais que as dispensavam do pagamento. O valor somado dos autos chega a R$ 1,2 bilhão (valor histórico), segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
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SEFAZ/SP: INVESTIGA FRAUDE FISCAL EM COMPRA E VENDA DE SUCATA

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deflagrou nesta sexta feira, 1º/4, a operação Redivivus contra cinco alvos na Capital e na região do ABC paulista com o objetivo de desarticular fraude fiscal estruturada no setor de metais não ferrosos. O esquema investigado abrange transações da ordem de R$ 1,7 bilhão que podem ter causado prejuízos aos cofres públicos de mais de R$ 300 milhões em sonegação de ICMS.
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ATUALIDADES -SENSÍVEL À CRISE ECONÔMICA JUDICIÁRIO AVALIA PUNIÇÃO ÀS EMPRESAS

Com a taxa de desemprego chegando perto de 10%, os juízes brasileiros parecem estar levando o cenário econômico mais em conta em julgamentos que afetam a situação financeira e em alguns casos até a sobrevivência de empresas.

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SEFAZ/SP - PRORROGADO BENEFÍCIO DE ICMS PARA FRIGORIFICOS

O governador Geraldo Alckmin assinou norma que prorroga o prazo para concessão de regime especial aos frigoríficos paulistas para apropriação e utilização de crédito acumulado do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 
segunda-feira, 4 de abril de 2016 0 comentários

IR/2016- GASTOS COM REFORMA DE IMÓVEL

Dúvida do internauta: Quais gastos posso incluir com benfeitorias realizadas no imóvel no Imposto de Renda? Posso declarar, por exemplo, o custo com a compra de móveis planejados, vidro temperado (blindex) e espelhos? É possível incluir na declaração benfeitorias anos depois de elas terem sido executadas porque eu não sabia que podia ter declarado esses custos?
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STJ- É NULA NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR UM TERCEIRO

É nula intimação do devedor feita por instituição financeira que não tenha se dirigido à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como recebedor um terceiro, alheia aos autos e desconhecido.
sábado, 2 de abril de 2016 0 comentários

ATUALIDADE: CREDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS

A manutenção do crédito de insumos tem extrema relevância para as empresas produtoras de energia elétrica, petróleo e derivados, uma vez que há uma prática reiterada dos Estados da Federação em proceder à glosa dos créditos do imposto, ao suposto amparo do artigo 155, parágrafo 2o, II, “b”, da Constituição de 1988. Por vezes, essa conduta representa autuações de vultosas quantias, de maneira que os contribuintes se veem obrigados a pagar ou a discutir, entretanto, com poucas chances de êxito na esfera administrativa.

 
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